A 4ª Vara Cível de São Luís proferiu sentença condenando a empresa Treviso Engenharia Ltda ao pagamento de uma indenização a uma mulher por causar transtornos durante a construção de duas edificações. Conforme a sentença, publicada nesta quinta-feira (21), a vizinha deverá ser indenizada em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a títulos de danos morais. A sentença judicial é resultado de Ação de Nunciação de Obra Nova (na qual a parte autora busca impedir a continuidade da obra, paralisando seu prosseguimento), combinada com Indenização por Danos Morais e Materiais. A empresa Purger e Monteiro, que também foi acionada na ação, chegou a um acordo com a parte autora.
A requerente alegou que em 2010, duas casas localizadas ao lado de seu imóvel foram demolidas para a construção de dois edifícios, um comercial e outro residencial, ambos de responsabilidade da empresa demandada. Ela afirmou na ação que o empreendimento representava risco à sua segurança e de sua família, vez que já havia ocorrido a queda do muro entre sua casa e a construção, o que ocasionou a quebra de paredes na residência, destruição de seu jardim, além da ‘chuva de cimento’, oriundo da utilização de uma máquina que lançava o material por toda área de sua casa. Afirmou que tentou resolver amigavelmente a questão, mas não obteve êxito, razão pela qual buscou a via judicial.
A empresa contestou, alegando serem inverídicas as afirmações da parte autora, vez que a construção em questão seguiu todas as normas de segurança e legalidade junto aos órgãos públicos responsáveis, conforme documentos anexados ao processo. Afirmou ainda que, como cumpriu todas as determinações legais relativas à construção, e, em especial, aos itens de segurança, recebeu o ‘Certificado de Qualidade’, documento obrigatório para as empresas que operam com o sistema bancário, expedido pela S A S Certificadora, dentro do Programa Brasileiro de Qualidade Produtividade do Habitat – PBQP-H. Houve uma audiência de conciliação, mas as partes não chegaram a um acordo. A empresa ressaltou que a obra já foi concluída, constituindo-se, assim, perda do objeto da ação.
Segundo a sentença, o pedido de suspensão da obra perdeu o seu objeto, tendo em vista que o empreendimento já fora concluído. “De igual modo, também ocorreu a perda do objeto do pedido de reparação dos danos materiais causados no imóvel. Conforme informado pela requerida, durante o processo, o imóvel da requerente foi demolido e em seu lugar foi edificado uma drogaria. Quanto aos danos morais, no entanto, assiste razão a requerente. Conforme conclusão do laudo pericial, é inquestionável a responsabilidade da requerida sobre o vazamento de material que estava sendo bombeado para a obra e que uma falha técnica permitiu que o referido material fosse lançado para a residência da requerente o que ocasionou inúmeros danos estéticos”, entendeu.
“Ante a conclusão do perito e análise das fotografias que instruem os autos, restaram evidentes os danos morais sofridos pela requerente, a qual teve que conviver diariamente com os transtornos causados em seu imóvel. Não é de difícil constatação a angústia pela qual passou a autora, ante o risco à sua integridade física e de sua família, tendo em vista a queda de material de construção na área externa de sua residência. Conforme se observa através das fotografias, além dos riscos à sua integridade física, a autora e sua família tiveram ainda que conviver com as restrições de trânsito na área externa de sua própria residência, ante a constante queda de material de construção”, segue a sentença, concluindo por julgar parcialmente procedente a ação.
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